STJ: Contrato é válido quando só um dos proprietários locou o imóvel.

A 3ª turma do STJ entendeu que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade de contrato de aluguel. Para o colegiado, ainda que o CC exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação.

A turma ressaltou que os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos  artigos 166 e 167 do CC, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.

Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJ/SP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.

Ausência de vícios

Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do CC, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.

Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil.

“Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu. A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração.”

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/339179/stj-contrato-e-valido-quando-so-um-dos-proprietarios-locou-o-imovel

Contrato de Locação – Proprietário deve indenizar morador que reforma casa.

O dono de um imóvel é obrigado a indenizar o ocupante da propriedade que faz, de boa-fé, reformas no local. A norma prevista no artigo 1.255 do Código Civil foi adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento a Apelação Cível e manter a obrigação de um casal de indenizar o ex-companheiro de sua filha. Com a decisão, os dois devem pagar R$ 33 mil ao homem por causa de reformas feitas no imóvel em que ele viveu enquanto durou seu casamento com a filha dos apelantes.

Casado em regime de comunhão parcial de bens, o homem manteve a união por 17 anos e, durante tal período, o casal construiu uma casa no terreno dos pais da esposa. O casamento acabou em outubro de 2010, e a casa não entrou na partilha, com o acordo apontando a necessidade de discussão dos bens imóveis em ação autônoma. Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo a devolução de metade do valor gasto por ele para construir a residência.

O pedido foi acolhido em primeira instância, com a sentença determinando o pagamento de R$ 33,4 mil — metade do valor da reforma — pelo casal ao homem. Os pais da ex-mulher recorreram e citaram um acordo após o casamento, segundo o qual os companheiros morariam em imóvel cedido pelos pais da noiva com aluguel de um salário mínimo mensal, o que não ocorreu. Segundo a defesa, como as reformas não foram feitas por necessidade, apenas por vontade do genro, não seria devida a indenização.

No entanto, os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador Wanderley Paiva. De acordo com ele, não há dúvidas sobre a obra no segundo andar do imóvel pertencente aos pais da noiva, com valor total de R$ 66,9 mil. Como as obras foram feitas de boa-fé, é devida a indenização, como prevê o artigo 1.255 do Código Civil, afirmou o relator. Ele citou ainda a falta de qualquer prova sobre o fato de o imóvel ter sido alugado aos noivos pelos pais da noiva, sendo que “alegar e não provar, quando lhe cabe o ônus da prova, é o mesmo que nada alegar”. Wanderley Paiva rejeitou o recurso, mantendo a indenização de R$ 33,4 mil ao homem, sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-11/dono-imovel-obrigado-indenizar-ocupante-faz-reformas-casa

Direito Imobiliário: Extrapolar na cobrança do aluguel gera indenização.

Por ter extrapolado ao cobrar parcelas atrasadas do aluguel, o filho da proprietária do imóvel vai ter de indenizar a inquilina em R$ 4,6 mil por danos morais e materiais. O rapaz já tinha ajuizado ação e conseguido o despejo da locatária, mas antes que ela deixasse o imóvel, o rapaz a ameaçou de morte, cobrou o valor atrasado na frente de outras pessoas e ainda quebrou o portão do imóvel usando uma moto. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicada nesta quinta-feira (19/9).

O filho da proprietária disse em recurso de apelação que não fez nada que pudesse justificar a indenização pedida pela inquilina. Disse que não teve nenhum contato com elas, o que, segundo ele, inviabilizaria a atribuição da responsabilidade civil. O rapaz disse ainda que a locatária inventou os fatos por vingança pelo despejo.

Acontece que o rapaz já era considerado revel por não ter apresentado contestação na ação ajuizada pela inquilina. Por isso, os fatos apresentados por ela foram considerados verdadeiros. Segundo a decisão de primeiro grau, as informações do boletim de ocorrência só podem ser confrontadas com prova contrária, mas como não teve manifestação da outra parte, os fatos apresentados pela autora da ação foram considerados verdadeiros.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação julgada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, aceitou a apelação seguindo o determinado pelo parágrafo único do artigo 322 do Código de Processo Civil que diz que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar.

Boller disse ainda que o rapaz poderia apenas apresentar documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Mas o rapaz quis discutir o que aconteceu antes do ajuizamento da demanda, como, por exemplo, uma ação de despejo — em que a inquilina teria sido obrigada a desocupar o imóvel. Para o desembargador, esse tipo de prova não pode ser admitida, dada a preclusão temporal — “bem caracterizada pela sua revelia”, disse Boller.

Mesmo se pudessem ser admitidos, segundo o desembargador, os argumentos dele não atingem especificamente o que foi dito pela inquilina. O filho da proprietária não rebateu a acusação de ter batido propositadamente contra o portão do imóvel. Sem provas que pudessem desconstituir a tese da inquilina, o desembargador entendeu que o filho da proprietária se excedeu ao cobrar o aluguel.

Para Boller, o rapaz atingiu não só o imóvel em que a inquilina mora, mas também sua esfera íntima, que foi constrangida na frente de clientes que frequentavam o salão de beleza instalado no térreo do prédio. Por isso, o desembargador manteve decisão de 1° Grau e condenou o filho da proprietária do prédio a pagar R$ 4,6 mil de indenização por danos morais e materiais, além de R$ 1 mil para as custas e honorários sucumbenciais. A decisão foi unânime.

Fonte:http://www.conjur.com.br/2013-set-24/extrapolar-cobranca-parcelas-atrasadas-aluguel-gera-indenizacao