STJ: Contrato é válido quando só um dos proprietários locou o imóvel.

A 3ª turma do STJ entendeu que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade de contrato de aluguel. Para o colegiado, ainda que o CC exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação.

A turma ressaltou que os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos  artigos 166 e 167 do CC, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.

Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJ/SP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.

Ausência de vícios

Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do CC, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.

Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil.

“Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu. A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração.”

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/339179/stj-contrato-e-valido-quando-so-um-dos-proprietarios-locou-o-imovel

Vícios Construtivos – Imóvel Novo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve liminar que obriga uma construtora, após a verificação de graves problemas no apartamento comprado pela autora da ação, a fornecer, no prazo de 30 dias, um imóvel similar, no mesmo bairro, e adequado para a compradora e sua família residirem até que o apartamento seja reparado ou o valor desembolsado seja ressarcido. Foi estabelecida multa de R$ 5 mil por dia, no limite de R$ 500 mil, em caso de descumprimento. A decisão é dos desembargadores da 7° Câmara de Direito Privado (agravo de instrumento n02046381-71.2019.8.26.D000). A autora alega que o gesso do local apodreceu, foram encontrados vazamentos no quarto, lavabo e cozinha, além de identificados risco de curto circuito e problemas no teto, tornando impossível sua permanência no imóvel. De acordo com o relator do caso, o desembargador Miguel Brandi, “a decisão [da 5° Vara Cível de Santos  merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam perfiIhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso”.

Fonte: Valor Econômico.