Dúvida – Correção do saldo devedor.

Comprei um imóvel na planta e na data programada para a quitação do saldo devedor eu já tinha o financiamento liberado. Por problemas do vendedor a conclusão demorou e ele cobrou correção dos valores. O que devo fazer

Neste caso, onde a demora foi ocasionada pelo vendedor o saldo devedor não poderá ser corrigido.

E, se mesmo assim, o vendedor manter o valor corrigido, o comprador poderá consignar o valor em juízo, ou, realizar o pagamento e após ingressar em juízo solicitando a devolução dos valores devidamente corrigidos.

Construtora deve reparar defeitos em obra entregue a condomínio.

O juiz de Direito Romério do Carmo Cordeiro, da 27ª vara Cível de Goiânia/GO, condenou uma construtora a obrigação de fazer, ou seja, reparar obras feitas em condomínio que não tiveram resultado satisfatório. O magistrado aplicou regras do CDC ao caso. 

O caso

Um condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e produção antecipada de provas em face de construtoras alegando, em suma, que as obras de sua área comum foram entregues pela empreiteira, mas dotadas de patologias construtivas e em desconformidade com normas técnicas.

O condomínio aduziu que contratou engenheiro civil especializado em perícia, o qual elaborou laudo que confirmou os vícios e defeitos da construção. Alegou a aplicabilidade o CDC ao caso e a legitimidade das três construtoras demandadas por serem do mesmo grupo econômico.

Requereu, por fim, a condenação das empresas ao cumprimento da obrigação de fazer visando sanar os vícios construtivos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Aplicação do CDC

O magistrado considerou que o CDC é aplicável nas casos ajuizados por condomínio em face de sua construtora, envolvendo discussão sobre a reparação de vícios construtivos.

Em relação a fiação comprometida na fonte localizada na praça contemplativa do condomínio, embora a construtora tenha alegado ausência de manutenção e incapacidade técnica do responsável pelo serviço de reparo, o juiz entendeu que a construtora não desconstruiu o argumento, pois além de não comprovar as alegações, também não demonstrou a entrega regular da benfeitoria e que o vício não se originou de má execução da obra.

Quanto ao revestimento do espaço denominado “Play Baby” e do playground, o juiz considerou que realmente se extraiu do memorial descritivo que deveria ter sido entregue com piso tipo “paver” emborrachado ou grama sintética, mas constava no ato da entrega apenas concreto simples, como evidenciado em laudo.

Sobre o esgotamento sanitário, de acordo com o magistrado, se extraiu do laudo que a construtora fez uma estação elevatória, afirmando a perita que poderia ter optado pela implantação de um sistema individual de esgoto, mencionando que o sistema escolhido apresenta falha gravíssima, pois sobrecarrega em dias de chuva intensa, transbordando dejetos, por não haver drenagem adequada.

Para o juiz, a construtora não se desincumbiu das alegações feitas, e por isso surgiu o dever de reparar, mas o condomínio deve cientificar os moradores quanto a vedação de realizar atos que colaborem para os problemas em período de chuva intensa e que eventuais manutenções posteriores ao aprimoramento do sistema é de responsabilidade do condomínio.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a construtora a, caso não tenha resolvido, solucionar o problema de fiação comprometida da fonte localizada na praça do condomínio; instalação de pisos “paver” emborrachado ou grama sintética no espaço “Play Baby” e no playground, ficando a cargo do condomínio optar pelo revestimento que melhor se adequa a cada um deles; e resolver os problemas de drenagem e sobrecarga na estação elevatória de tratamento de esgoto.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/341969/construtora-deve-reparar-defeitos-em-obra-entregue-a-condominio

Comissão de Corretagem: Vendedor que desiste de negócio por falta de diligência do corretor não deve pagar comissão.

A Justiça de SP considerou indevida a cobrança de comissão de corretagem diante da inadimplência na prestação dos serviços. O juiz de Direito Guilherme Tarcia e Fazzio negou pedido de corretores que buscaram receber a comissão em caso no qual, após assinado o contrato, os vendedores desistiram por falta de informações e erros na elaboração do documento.

Para o magistrado ficou comprovada a inadimplência no cumprimento da obrigação de intermediação “pela falta de adoção das medidas de diligência e prudência necessárias e integrantes do serviço nos termos da diretriz legal específica e decorrência da boa-fé objetiva“.

Conforme a sentença, faltaram ao contrato, por exemplo, a definição correta do imóvel-objeto do negócio, a precisa descrição do bem e a falta de identificação do adquirente.

Trata-se de informações extremamente relevantes à formação da decisão do vendedor porque dizem respeito diretamente à aferição da idoneidade financeira e capacidade de solvência do adquirente: era obrigação do corretor prestar as informações necessárias para conhecimento exato do potencial de êxito para que o vendedor assumisse ou não os riscos de firmar o contrato naquelas circunstâncias do objeto da negociação e das pessoas envolvidas.”

O julgador ponderou a ausência de adoção das medidas de prudência e cautela necessárias em relação a negócio de alto valor (mais de R$ 1 mi) e que o cumprimento da obrigação do corretor não se exaure na apresentação de pretendente à aquisição.

A parte autora não cumpriu com os deveres contratuais principais e anexos na execução adequada do dever de intermediação para justificar a exigência da cobrança de corretagem em detrimento de negócio jurídico que efetivamente não se realizou.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/338808/vendedor-que-desiste-de-negocio-por-falta-de-diligencia-do-corretor-nao-deve-pagar-comissao

Ação de responsabilidade contratual – Imobiliária descumprimento das responsabilidades contratuais e legais.

O escritório Becker & Soares Advogados Associados, atuou com êxito em uma ação de responsabilidade contratual, onde o inquilino tentou imputar a imobiliária alguns descumprimentos contratuais, com o objetivo de não cumprir com as suas responsabilidades contratuais (pagamento dos aluguéis).

Através da defesa conduzida pelo Escritório Becker & Soares Advogados Associados, ficou comprovado nos autos que a imobiliária sempre cumpriu com todas as suas responsabilidades contratuais e legais, que em nenhum momento o descumprimento contratual do inquilino foi ocasionado por qualquer comportamento da imobiliária, ponderando a juíza do caso que:

“Corroborando com o exposto, dispõe o artigo 476 do Código Civil que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”. Aquele que não cumpriu sua obrigação, portanto, não pode opor exceção do contrato não cumprido, tampouco pode exigir o cumprimento da prestação do outro contratante, muito menos perdas e danos.”

A demanda proposta pelo inquilino foi julgada improcedente e a demanda de cobrança ajuizada pela imobiliária foi julgada procedente, determinando o pagamento dos alugueis devidamente corrigidos.

Não há direito real de habitação sobre imóvel adquirido pelo falecido com terceiro.

Em caso de copropriedade anterior ao óbito de cônjuge (que é diferente da adquirida com a morte do proprietário), não se pode falar em direito real de habitação da metade sobrevivente do casal. Assim decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

Essa decisão foi tomada na análise de embargos de divergência opostos pela viúva contra um acórdão da 3ª Turma da corte superior. Ela alegou divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ e sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Os argumentos, porém, não convenceram a relatora dos embargos, ministra Isabel Gallotti. Ela afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil. No entanto, segundo a ministra, como esse direito já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei — por exemplo, a hipótese em que o imóvel é objeto de copropriedade anterior com terceiros, como no caso em análise.

A relatora destacou em seu voto o entendimento adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão em caso semelhante. Na ocasião, ele ressaltou que “o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito”.

Segundo Gallotti, um entendimento diferente possibilitaria a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei. Ela destacou o fato de o imóvel ter sido adquirido por pai e filho muito antes do casamento.

“No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)”, argumentou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-19/nao-direito-real-habitacao-imovel-comprado-terceiro

Comprador de imóvel que não conseguiu financiamento deve arcar com comissão e 50% do valor já pago

Comprador que teve que desistir de imóvel porque não conseguiu financiamento não será restituído pelos valores pagos a título de comissão de corretagem. Além disso, as empresas rés poderão reter 50% do valor já pago pelo consumidor pelo contrato do qual teve que desistir, valor que não foi considerado abusivo visto que representa 2,6% do valor do contrato. Decisão é do juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível do foro Central de SP.

O autor propôs ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga contra empresas de desenvolvimento, empreendimentos imobiliários e construtora. Ele alega que celebrou promessa de compra e venda de imóvel, com parcelas a serem pagas mediante financiamento bancário pela CEF, e que o corretor teria lhe assegurado que conseguiria a concessão de crédito no valor desejado. No entanto, a instituição bancária aprovou valor inferior ao do imóvel, gerando saldo com o qual não teria condições de arcar.

Impossibilitado de realizar a compra, optou por desfazer o contrato, pleiteando a restituição integral dos valores pagos na entrada, incluindo a comissão de corretagem, a qual afirma ter sido intermediação fracassada.

Decisão

Com relação à comissão de corretagem, o magistrado entendeu que não merecia prosperar o pedido do consumidor. Ele considerou que, tendo havido a assinatura dos instrumentos e intermediação, a comissão de corretagem é devida, inexistindo dever de restituir.

“Com efeito, tem-se que a rés aproximou(aram) as partes (intermediação) que celebraram um contrato de compra e venda (resultado útil), pelo que é devida a comissão de corretagem inexistindo dever de restituir. Isso porque a intermediação ocorreu e, embora o contrato não tenha vingado, o serviço do intermediador foi esgotado, nos termos do artigo 725, do CC.”

Quanto à alegação de má prestação de serviço, o juiz também considerou que o réu não tem melhor sorte, visto que cabia ao comprador obter o financiamento, nos termos por si mesmo ajustado. A alegação de que o corretor teria assegurado crédito, na visão do juiz, é irrelevante, porque mensagens trocadas entre o autor e o corretor descrevem que não havia como o corretor garantir a compra do imóvel.

Quanto ao desfazimento do contrato, o magistrado considerou não abusivo o valor retido pela empresa ré, de 50% do montante já pago pelo consumidor, visto que representa 2,60% do valor do contrato.

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a rescisão do contrato celebrado, por culpa do autor, condenando as empresas rés a restituírem as quantias já pagas pela aquisição do imóvel descontando o valor de 50%, “cuja retenção foi declarada permitida nos termos da fundamentação”.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/334373/comprador-de-imovel-que-nao-conseguiu-financiamento-deve-arcar-com-comissao-e-50–do-valor-ja-pago

STJ: Humberto Martins mantém acórdão que anulou garantia hipotecária de imóvel já quitado pelo adquirente.

O ministro Humberto Martins, do STJ, conheceu de agravo para não conhecer de REsp de instituição financeira que pretendia a declaração de sua ilegitimidade passiva em ação anulatória de hipoteca.

Para o ministro, restou assentado no acórdão atacado que a legitimidade do banco decorria do fato de que o gravame hipotecário foi instituído em seu benefício, como garantia do financiamento concedido para a construção do empreendimento. À situação, entendeu, incide o óbice da súmula 7, que veda a modificação das premissas fáticas estabelecidas na instância de origem.

A pretensão do autor se sustentava na impossibilidade de registrar o imóvel em seu nome, na qualidade de adquirente, mesmo tendo quitado integralmente o preço, em razão da pendência de hipoteca instituída pela construtora como garantia do financiamento da obra junto à instituição financeira. Invocou, para tanto, a súmula 308/STJ, segundo a qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

A sentença deu procedência aos pedidos do autor para “determinar a baixa dos gravames hipotecários” e, no mesmo ato, deferir tutela de evidência para este fim, condenando ambas as requeridas (construtora e instituição financeira) ao pagamento solidário das custas processuais e honorários de sucumbência. A decisão foi mantida no TJ/PR (0010137-90.2018.8.16.0001) e o recurso especial, não conhecido no STJ.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/334220/stj-humberto-martins-mantem-acordao-que-anulou-garantia-hipotecaria-de-imovel-ja-quitado-pelo-adquirente

Fale com o Becker & Soares Advogados Associados.

man-2814937_1280Pergunta: Comprei um imóvel na planta e recebi as chaves. Porém, ainda, não tenho a matrícula em meu nome, pois existe uma hipoteca feita pela instituição financeira que concedeu o financiamento para construção do empreendimento e, na última semana a construtora pediu recuperação judicial. O que devo fazer?

Resposta: Nesse caso, mesmo antes da construtora pedir a recuperação judicial, que em determinados casos não avança para uma falência mas serve como um planejamento para reestruturação financeira, as construtoras optam por não cumprir com as obrigações assumidas perante as instituições financeiras, prejudicando os adquirentes dos imóveis que não conseguem transferir as suas unidades.

Assim, para o adquirente que não consegue obter a escritura pública e/ou a baixa da hipoteca não resta outra alternativa a não ser ingressar em juízo, para obter a escritura pública e/ou a baixa da hipoteca, quando já realizou todos os pagamentos previstos no contrato. Se ainda não realizou todos os pagamentos pode depositar em juízo o saldo devedor e solicitar ao juízo que determine a elaboração da escritura pública com a baixa da hipoteca. Em diversos casos, as instituições financeiras não aceitam nenhum acordo para baixar a hipoteca. Porém, o Poder Judiciário vem garantido aos adquirentes a baixa da hipoteca sem maiores transtornos, mesmo as instituições financeiras discutindo a validade da hipoteca realizada.

Fale com o Becker & Soares Advogados Associados.

man-2814937_1280Pergunta: Adquiri um imóvel na planta e a incorporadora teve o alvará de construção cassado. A obra foi paralisada. O que devo fazer?

Resposta: Nesse caso, primeiramente, é importante saber por qual motivo o alvará de construção foi cassado (construção em desconformidade com a autorização, problema ambiental, problema na documentação para autorização da obra e etc.). Pois, as vezes, pode ter ocorrido problema administrativo que é facilmente resolvido. Também, é importante analisar se o compromisso de compra e venda firmado com a incorporadora possui alguma cláusula que autorize a suspensão da obra por prazo determinado.

No entanto, se a questão for mais séria, como por exemplo: problema ambiental, ou, alvará obtido irregularmente, o caso deve ser analisado com cautela, pois, dependendo do motivo que ocasionou a paralisação da obra, a construção não será retomada, ou, será retomada com atraso. Consequentemente, o adquirente poderá exigir a rescisão contratual culposa, imputando à incorporada a necessidade da rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigido. E, em determinados casos, indenização por perdas e danos.

DO CONTRATO DE FRANQUIA A MÁ PRECIFICAÇÃO DO SERVIÇO OU PRODUTO

DO CONTRATO DE FRANQUIA A MÁ PRECIFICAÇÃO DO SERVIÇO OU PRODUTO

Guilherme Augusto Becker[1]

Nas economias capitalistas, como na economia brasileira onde a própria Constituição Federal de 1988 adotou como modelo o capitalismo, é garantido ao particular a liberdade de iniciativa[2], sendo o sistema produtivo marcado pela propriedade individual e pela livre iniciativa.

Nesse sentido, analisando os fundamentos da Constituição Federal de 1988, José Afonso da Silva[3] descreve o real significado dos fundamentos constitucionais capitalistas:

Em primeiro lugar quer dizer precisamente que a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista. Em segundo lugar significa que, embora capitalista, a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado. Conquanto se trate de declaração de princípio, essa prioridade tem o sentido de orientar a intervenção do Estado na economia, a fim de valer os valores sociais do trabalho que, ao lado da iniciativa privada, constituem o fundamento não só da ordem econômica, mas da própria República Federativa do Brasil (art. 1º, IV).

Neste cenário, toda atividade empresarial é necessária e essencial para o cumprimento dos fundamentos estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Assim, no âmbito negocial moderno, onde as fronteiras estão cada vez menos imperceptíveis, o contrato representa o instituto fundamental de transferência dos bens disponíveis no mercado, garantido que os objetivos constitucionais sejam alcançados.

Dentro deste panorama, o contrato de franquia é um modelo de contrato importantíssimo para a transferência de riqueza, tanto que teve início nos Estados Unidos em 1860, quando os industriais do Norte, com o objetivo de expandir os seus negócios, celebraram contratos comerciais com os industriais do Sul e do Oeste, para que passassem a distribuir, através da venda, produtos ou marcas que possuíam.

No entanto, o grande avanço na utilização do contrato de franquia foi após a Segunda Guerra Mundial, como aponta SÔNIA DAHAB[4]:

Para esses homens, geralmente com pouca ou nenhuma experiência anterior na condução de empresas, o franchising se tornou a saída mais adequada para a realização do sonho de se tornarem seus próprios patrões, inclusive com a facilidade de obtenção de financiamentos especiais junto à Small Busines Administration, um órgão governamental subordinado ao Departamento de Comércio Americano, que tem por função estimular a viabilidade, a implantação e a sobrevivência de pequenos negócios. Já naquela época havia a ideia de que a aquisição de uma franquia representava, na maioria dos casos, a alternativa financeira, e até socialmente menos onerosa, para aqueles que se desejavam se estabelecer por conta própria, mas não dispunham dos conhecimentos, da experiência ou da estrutura necessária.

No Brasil, o contrato de franquia também é utilizado há bastante tempo, uma das primeiras empresas brasileiras a utilizar este modelo foi a Stella, como aponta LINA FERNANDES[5]:

Seu empreendedor, Arthur de Almeida Sampaio, mesmo desconhecendo esse instituto, o colocou em pratica, selecionado seus representantes comerciais, que faziam os próprios investimentos necessários a instalação dos novos pontos. O uso da marca, previamente reconhecida no mercado, também era cedido pelo empresário.

No entanto, o aumento no volume de franquias deu-se em 1975, quando as empresas O Boticário, Água de Cheiro e outras começaram a disseminar em massa este modelo de negócio, buscando expandir os seus negócios que eram regionais, por todo o território brasileiro.

Uma das grandes responsáveis pela expansão do franchising no Brasil foi a Associação Brasileira de Franchising, criada 1987, pelos precursores do mercado brasileiro[6]. “De uma forma mais geral, a virada aconteceu mesmo na década de 1970. Era a época do “milagre econômico”, da popularização dos aparelhos de TV e do crescimento acelerado da classe média. O País que constava com apenas dois shopping certes (o Iguatemi, em São Paulo, e o Madureira no Rio de Janeiro, ambos inaugurados em 1966), passa por uma proliferação desses centros comerciais, o que acabaria se tornando um terreno férteis para o crescimento do franchising.”[7].

O contrato de franquia pode ser classificado como um dos sistemas “mais bem concedido até hoje, em que os direitos de uso da marca e da tecnologia de negócios de uma empresa (franqueadora) são cedidos, contratualmente, a terceiros (franqueados), mediante determinadas condições: pagamento de uma taxa para ingresso no sistema do franqueador (taxa de franquia ou franchising) e de royalties, determinado percentual sobre suas vendas que o franqueado paga, periodicamente, ao franqueador.”[8], onde “o franqueador, no geral dos casos, se compromete a ceder a marca, fornecer mercadorias ou técnicas para a prestação de serviços, tecnologia, apoio gerencial continuado, etc., beneficiando-se do pequeno investimento realizado para, agilmente, distribuir e comercializar seus produtos e/ou serviços. Já o franqueado beneficia-se de uma marca de prestigio, produtos ou serviços testados e aprovados pelos consumidores, redução substancial dos riscos e continuo apoio empresarial. Poderá o franqueado, em contrapartida, suportar uma taxa de filiação na rede e o pagamento continuo de royalties pelos serviços fornecidos pelo franqueador.”[9].

Dentro desde modelo, o franqueador deseja expandir o seu negócio e o franqueado almeja adquirir um modelo de negócio consolidado, com maior chance de sucesso, onde os conhecimentos, processos, métodos e técnicas sejam transferidas pelo franqueador, que ao cumprir com as suas obrigações contratuais, estará transferido ao franqueado o know-how, elementos essenciais para a formação do contrato de franquia.

Ocorre que, atualmente, em decorrência da realidade brasileira, muitas pessoas buscam no contato de franquia uma solução para os seus problemas financeiros, imaginado que o caminho será mais fácil, em decorrência do franqueado ter prestigio na sua rede, ampla experiência no ramo de atividade e uma estrutura para dar toda a assistência necessária.

No entanto, como em todo contrato diversos problemas podem surgir ao longo do seu cumprimento, porém neste artigo nos limitaremos aos problemas criados pela má precificação do produto ou serviço objeto da franquia, que pode ocorrer em virtude de alguns negócios não estarem habilitados para serem franqueados e/ou o franqueado não possui o prestigio e a experiência no ramo de atividade necessários para viabilizar o negócio, o qual em muitos casos, nem sempre possui o tempo de maturação necessário.

A precificação é uma estratégia utilizada para calcular os preços de venda de um determinado serviço ou produto. Porém, elaborar essa política de preço é uma tarefa complexa, que quando não realizada dentro da realidade do negócio, provocará graves problemas, visto que quando o franqueador não possui a expertise necessária para precificar o produto ou serviço ele não leva em consideração a sua utilidade, aceitação pelo mercado, concorrência, economia do local da unidade, custo direito e indireto da operação, dentre outros fatores que poderão inviabilizar a operação em decorrência da má precificação do produto ou serviço.

O reflexo ocasionado pela má precificação pode ser desde a resolução do contrato por culpa exclusiva da má precificação, onde o franqueado buscará o ressarcimento pelos prejuízos ocasionados pelo franqueador, ou, em decorrência da inexistência de rentabilidade o franqueado passa a interferir diretamente na precificação dos produtos ou serviços objetos do contrato de franquia, em muitos casos abandonando os métodos de trabalhos desenvolvidos pelo franqueador, para iniciar a exploração do negócio de acordo com a sua própria convicção e método.

Franqueados mais experientes com os problemas ocorridos pela má precificação do preço realizada pelo franqueador vêm solicitando que, nos contratos de franquia sejam inseridas cláusulas com o objetivo de que o preço estabelecido seja condizente com os custos operacionais e com o preço praticado pela concorrência no mercado, possibilitando que a precificação seja revista sempre que for necessária, podendo ser solicitada sempre pelo franqueador ou franqueado.

Tal cláusula visa a proteção do investimento, pois os preços estão diretamente ligados ao desempenho de vendas, do qual sobrevive qualquer empresa. Porém, neste prisma, Adalberto Simão Filho[10] diz:

Não deve o franqueado compactuar quanto estiver havendo abusos, no tocante aos preços do provisionamento, e quando existir no mercado materiais similares e não sucedâneos que poderiam também ser utilizados na produção ou industrialização dos bens de consumo, com o consequente barateamento de seu custo. Em casos como esses, os franqueados, dentro do espírito de parceria, deverão colocar ao franqueador o fato ocorrido, para que este, em o analisando, possa modificar a política de provisionamento, licenciando outras empresas para fornecimento mais em conta ou autorizando suas franqueadas a captar estes bens no mercado, em locais indicados previamente. A postura trará benefícios ao franqueador, realçando seus laços com os franqueados e, em consequência, para estes e consumidores finais que poderão adquirir o produto a preço mais acessível.

Neste sentido, os contratos devem ter uma linguagem acessível, que elimine ambiguidade e interpretações subjetivas, que possam prejudicar as partes no cumprimento das suas obrigações e que revelam de maneira inequívoca os compromissos celebrados entre as partes de um contrato.

Desta forma, como mencionado pela doutrina, o franqueador e o franqueado devem analisar o contrato de franquia, primeiramente, como uma parceria, onde ambas as partes buscam um objeto central que para o franqueador é a ampliação do seu modelo de negócio e para o franqueado o retorno de seu investimento, ou, um novo recomeço.

 

Bibliografia Utilizada

BARROSO, Luiz Felizardo. Franchising e direito. São Paulo: Atlas, 1997.

BOJUNG, Luiz Edmundo Appel. Natureza Jurídica do contrato de “franchising”. RT 653/55-68, mar. 1990.

DAHAB, Sônia. Entendendo de Franchising, Salvador: Casa da Qualidade, 1996.

FERNANDES. LINA. Do Contrato de Franquia: Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

FILHO. Adalberto Simão. Franchising Aspectos Jurídicos e Contratuais. São Paulo: Atlas, 1993.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

[1] Guilherme Augusto Becker. Advogado (51.716 OAB/PR) atuante em Curitiba/PR. Bacharel em Direito pela Universidade Positivo/PR. Cursando LLM em Direito Empresarial Aplicado pela FIEP/PR. Pós-Graduando em Processo Civil pelo Instituto de Direito Bacelar.Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. Pós-Graduando em Direito Público pela ESMAFE-PR.

[2] Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

(…)

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

[3] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. P. 720.

[4] DAHAB, Sônia. Entendendo de Franchising, Salvador: Casa da Qualidade, 1996. P. 15.

[5] FERNANDES. LINA. Do Contrato de Franquia: Belo Horizonte: Del Rey, 2010. P. 48.

[6] https://www.abf.com.br/

[7] Disponível em: http://www.livroabf.com.br/ acessado em 05/09/2019

[8] BARROSO, Luiz Felizardo. Franchising e direito. São Paulo: Atlas, 1997. P.19.

[9] BOJUNG, Luiz Edmundo Appel. Natureza Jurídica do contrato de “franchising”. RT 653/55-68, mar. 1990, P. 60.

[10] FILHO. Adalberto Simão. Franchising Aspectos Jurídicos e Contratuais. São Paulo: Atlas, 1993. P. 73.