Direito Imobiliário: Direitos em decorrência do atraso na entrega da obra.

Cliente: Quais os meus direitos em decorrência do atraso na entrega da obra?

Becker & Soares Advogados Associados: A princípio, seus direitos sãos os seguintes:

  • Indenização por Danos Morais e Materiais;
  • Nulidade da cláusula contratual que estabelece o prazo de 180 dias (Caso Fortuito e Força Maior);
  • Nulidade da CM Repasse, ou, cláusulas que admitem a cobrança de juros bancários antes da entrega das chaves;
  • Estipulação de multa por dia de atraso na liberação das chaves, ou, dos documentos necessários para o financiamento;
  • Congelamento do saldo devedor;
  • Suspenção dos pagamentos até a entrega das chaves;
  • Indenização por Lucros Cessantes, ou, reembolso dos valores pagos com aluguel;
  • Estipulação de multa de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso;
  • Reembolso das despesas decorrentes do atraso da entrega da obra;
  • Devolução (dobro) de valor pagos referentes a Comissões de Corretagem, Aprovação de Crédito, Matrícula e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária;
  • Devolução (dobro) de taxas condominiais cobradas antes da entrega das chaves;
  • Abatimento no valor do imóvel em razão da entrega em desacordo com o material publicitário, ou, problemas com a qualidade da obra;
  • Devolução (dobro) dos juros cobrados antes da entrega das chaves;

Cliente: A entrega do meu imóvel está atrasada. Não posso mais esperar, pois, tenho urgência em me mudar para outro. Se rescindir meu contrato quais são meus direitos?

Becker & Soares Advogados Associados: A princípio, em caso de distrato, ou, rescisão do contrato ocorrerá a devolução integral dos valores. E, essa devolução poderá ser em simples, ou, em dobro.

 

Direito Tributário: Fisco precisa comprovar dolo em fraude tributária – Causas Tributárias Curitiba.

Se não houve dolo comprovado, o fisco estadual não pode considerar, a título de não pagamento de tributos, a intenção de cometer fraude fiscal. Isso porque, se houve fraude, a data do início do prazo muda. De acordo com decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), órgão administrativo da Secretaria de Fazenda dos estados, sem a comprovação, deve ser considerado o artigo 150 do Código Tributário Nacional, e não o artigo 173.

As regras estabelecem o prazo de cinco anos para o pagamento de impostos lançados por homologação – em que o próprio contribuinte deve fazer o cálculo e pagar o tributo. Depois de cinco anos, extingue-se o crédito. O que estava em discussão no TIT paulista, no entanto, era a partir de quando esse prazo começa a contar.

O parágrafo 4º do artigo 150 do CTN diz que o prazo passa a valer na data do fato gerador do tributo. Mas o inciso I do artigo 173, também do CTN, afirma que, se houve fraude, a data do início da conta é o primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.

Era o caso de uma madeireira que pagou menos Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do que devia – o total devido era R$ 62,2 mil. A companhia, representada pelo advogado Edilson de Moraes, do Moraes e Moraes Advogados, alegou ter havido um engano no lançamento, mas a Secretaria de Fazenda afirmava ter ocorrido fraude. O fisco paulista só autuou a empresa no dia 18 de novembro de 2010.

Já na Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo, espécie de primeira instância administrativa para casos fiscais, o julgador tributário Norivaldo José Pereira decidiu em favor do contribuinte. Afirmou que, como não houve comprovação de intenções fraudulentas por parte da empresa, o prazo começa a contar a partir do fato gerador do tributo – fevereiro de 2006. Se houvesse comprovação do dolo, passaria a contar em janeiro de 2007.

Como a autuação da companhia só foi feita no dia 18 de novembro de 2010, o fisco chegou nove meses atrasado, segundo o juiz. O fisco, então, recorreu ao TIT de São Paulo, que optou por manter a decisão da Delegacia. Afirmou que Pereira sentenciou “de acordo com a legislação vigente”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2012

Direito Imobiliário: Compra do imóvel na planta.

Dicas úteis para compra do imóvel na planta.

 

O momento da compra do imóvel deve ser precedido de muita pesquisa, pois, apendas desta maneira, muitos dos problemas decorrentes da compra do imóvel na planta poderão ser evitados.

No ato da compra do imóvel na planta é essencial que, o corretor esclareça todas as informações relativas ao imóvel. Por exemplo: burocracia dos órgãos (habitece) e a documentação exigida para aprovação do financiamento bancário. Tais informações, assim como outras, quase sempre não são fornecidas aos compradores, podendo ocasionar sérios problemas no futuro.

Outra informação muito importante que, não é esclarecida na compra do imóvel na planta são os prazos para entrega do imóvel e o prazo para aprovação e liberação do financiamento. Pois, a maioria dos contratos prevê um prazo de prorrogação do prazo da entrega da obra que, em média são de 180 dias. Ainda, o prazo para aprovação e liberação do financiamento bancário, se for iniciado após a conclusão da obra, poderá levar até 60 dias. Assim, o comprador terá que esperar até 8 meses para receber as chaves.

Por último, mas não menos importante, são as questões relacionadas com a correção do saldo devedor, que ocorrem normalmente com base no INCC ou CUB/PR. Neste aspecto, o comprador deve ter a máxima atenção, pois, o saldo devedor será corrigido até a data da quitação.

Guilherme Augusto Becker – Advogado.

Direito Adminsitrativo: TJ/PR confirma sentença que anulou ato que havia eliminado participante de concurso para soldado da Polícia Militar do Paraná.

A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A.L.T. contra ato praticado pelo Diretor-Geral da Polícia Militar de Curitiba (PR), julgou procedente o pedido, a fim de declarar nula sua eliminação do concurso para soldado da Polícia Militar do Paraná, determinando sua participação no Curso de Formação Profissional.

O referido candidato (A.L.T.) havia sido eliminado do certamente porque, segundo o entendimento da Polícia Militar, ele não cumpriu as exigências estabelecidas no edital, especificamente no que diz respeito ao requisito concernente ao exame social (pesquisa social), uma vez que, em seu desabono, foi encontrado um termo circunstanciado de infração penal por fato tipificado como violência doméstica.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, ratificando o entendimento de que o apelado [candidato] não preenche os requisitos para o exercício da função, destacando que “mesmo não sofrendo as consequências no âmbito penal, o candidato não apresenta idoneidade moral exigida para ingresso na carreira de policial”.

O relator do recurso de apelação, desembargador Guido Döbeli, consignou em seu voto: “Tendo-se presente que a função de policial militar exige do candidato qualidades e requisitos diferenciados, não se pode, sob tais fundamentos, admitir interpretações discriminatórias e ofensivas aos princípios constitucionais. Desclassificar um candidato por estar respondendo a processo penal ainda não transitado em julgado, claramente implica em afronta ao Princípio da Presunção da Inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: ‘Art. 5º (…) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’“.

“Assim, não há que se falar em violação ao artigo 21, inciso II, alínea “d” da Lei Estadual nº. 1.943/54, a qual trata do Código da Polícia Militar do Paraná, quando da simples existência de processo penal em desfavor do apelado.”

“Deste modo, em não havendo outro fato desabonador de sua conduta, não há que se falar em ofensa à moralidade do cargo, conforme alegado pela autoridade policial, não servindo de fundamento para a eliminação do candidato do certame. Ademais, observando o documento constante às folhas 37 dos autos, verifica-se o parecer do Ministério Público opinando pelo arquivamento do inquérito, uma vez que houve retratação por parte da vítima, feito em tempo hábil.”

“Posta assim a questão, ao contrário do que sustenta o apelante, a idoneidade moral do candidato, exigência legal para ingresso na corporação como soldado, não pode esbarrar em mero registro de termo circunstanciado, sem posterior repercussão, que nada indica a respeito de sua moral até que ele seja condenado por sentença penal transitada em julgado, até porque ninguém merece sofrer restrições e ser considerado culpado de algum fato delituoso sem culpa formada.”

“Correta, portanto, a sentença, que declarou nulo o ato que desclassificou o apelado do certame em virtude do referido registro de termo circunstanciado, em manifesto desrespeito ao princípio constitucional da presunção da inocência, segundo o qual somente uma decisão condenatória transitada em julgado pode ocasionar a desclassificação do certame por inidoneidade moral”, finalizou o desembargador relator.

(Apelação Cível n.º 828168-1)

Fonte: TJ/PR.

Direito Tributário: Mandado de Segurança anula multa por crédito de ICMS.

Advogados Curitiba

7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em Mandado de Segurança anulando uma multa de R$ 1 milhão, aplicada pelo Fisco, a uma empresa que teria creditado ICMS pago em contratação com fornecedor inidôneo. O juiz Emílio Migliano Neto considerou que “a lisura da impetrante foi cabalmente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial e a consideração pelo Fisco de que alguns dos fornecedores eram inidôneos, não pode atingir a empresa que com eles negociou de boa-fé”.

A defesa da empresa, representada pelo advogado Leandro Tadeu Uema, do escritório Laginestra e Uema Advogados, ressalta que um dos pontos mais importantes desta decisão, é o fato dela ter sido tomada em análise de MS, o que jamais havia acontecido sob a justificativa de que este tipo de anàlise demandaria dilação probatória. “Em casos como este, sempre foi necessário uma Ação Anulatória ou Embargos em Execução Fiscal. No entanto, restou reconhecida a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e também a urgência do pedido, visto que a qualquer momento a empresa poderia ser executada tendo seus bens penhorados”, explica.

De acordo com a decisão, a doutrina segue no sentido de que “…vícios, falhas ou omissões, acaso existentes, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores do contribuinte não têm o condão de anular-lhe o direito ao creditamento, recebido da própria Constituição”.

“A glosa dos créditos é injustificável nos casos em que ocorre inidoneidade do emitente das notas fiscais, ao qual os adquirentes dos bens/serviços são totalmente estranhos, especialmente porque não lhes cabe o poder de polícia de cunho fiscalizatório”, relata a decisão. Neste sentido, o advogado demonstrou no MS, que a empresa tomou todas as medidas que lhe estavam ao alcance para assegurar-se de que estava contratando com fornecedor idôneo, “inclusive tendo adotado a cautela de extrair o Sintegra, cartão CNPJ e Serasa com a situação cadastral dos fornecedores.”. Ressaltou ainda a defesa, que a inidoneidade da empresa fornecedora dos serviços só foi apurada e declarada três anos após a emissão das notas que deram direito ao creditamento do ICMS.

Com relação ao poder de retroatividade a punição, após detectada a inidoneidade do fornecedor, a decisão asseverou que “não se vislumbra nesta fase processual qualquer indício de má-fé da impetrante nos negócios realizados e a boa-fé se presume . O fato de que a declaração de inidoneidade só produz efeitos após sua publicação, restando a Administração Pública inerte por anos, não é lícito que, agora, transfira o ônus de sua omissão, pois é o fisco responsável na vigilância dos estabelecimentos que aceitam como inscritos”.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-fev-12/multa-credito-indevido-icms-revogada-mandado-seguranca

Direito Tributário: Juiz não deve considerar juros em pena por sonegação.

 

A pena para o crime de não pagamento de tributos, taxas ou contribuições deve levar em consideração os valores da data do fato. De acordo com decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a condenação não pode levar em conta os juros e correção monetária do dinheiro devido — apenas o valor original.

Com base na jurisprudência do próprio tribunal, o desembargador federal Néfi Cordeiro determinou a redução da pena de uma empresa condenada por sonegação de Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, PIS e Cofins referentes ao período de 2000 a 2002, num total de R$ 4,7 milhões. Por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma do TRF-4 decidiram que a pena da companhia deve ser o mínimo legal, convertida em pagamento de multa e devolução do valor sonegado.

 

Em primeiro grau, a empresa foi condenada com base no artigo 1º da Lei 8.137/1990, que trata de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. O artigo tipifica o não pagamento de impostos, taxas ou contribuições e estabelece pena de dois a cinco anos de prisão, além de multa. A primeira instância aplicou ainda o artigo 12, inciso I, da lei, que afirma que, quando o crime “ocasionar grande dano à coletividade”, a pena deve ser majorada de um terço até a metade do previsto no artigo 1º.

A majoração foi estabelecida porque o juiz considerou, além do valor original, as correções monetárias e os juros decorrentes da sonegação até a sentença, em 2009. Com isso, o montante foi a R$ 14 milhões. O juiz tomou por base a Portaria 320/2008 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O ato normativo cria o Projeto Grandes Devedores (Progran) e estabelece que os que devem mais de R$ 10 milhões ao erário causam grande prejuízo à coletividade. Assim, “com base na vultuosidade dos tributos suprimidos”, o juiz majorou a pena em um terço e a fixou em dois anos e oito meses.

Dano não tão grave
Notificada da sentença, a empresa, representada pelo advogado Paulo Iasz de Morais, recorreu ao segundo grau. Alegou não ter havido “grande dano” à coletividade, pois o cálculo da pena levou em conta valores errados. Sobre a dosimetria da pena, o desembargador federal Néfi Cordeiro acatou os argumentos da defesa.

O relator lembrou que, em maio do ano passado, a 4ª Seção, por maioria, decidiu que, para fins penais, devem ser desconsideradas as multas tributárias, bem como os acréscimos legais — juros e correção monetária. “Deste modo, e seguindo orientação da Seção Criminal, para aferição de incidência, ou não, da majorante em exame deve ser considerado apenas o valor originariamente sonegado, que, no caso, é de R$ 4.691.494,34, razão pela qual, acolho no ponto o recurso defensivo para afastar o agravamento da pena, mantida em 2 anos de reclusão”, decidiu Néfi Cordeiro.

Ele manteve a condenação. Ao analisar as provas colhidas pelo Ministério Público Federal e as consolidações tributárias fornecidas pela Receita, avaliou que o valor declarado como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pela companhia não eram compatíveis com sua movimentação financeira. No entanto, decidiu substituir a pena, de dois anos, por 48 dias-multa, contribuição pecuniária de R$ 50 mil, devolução do valor sonegado e prestação de serviços à comunidade.

Paulo Iasz de Morais, advogado da empresa, chamou a decisão de “louvável”, mesmo com a condenação de seu cliente. “Apesar de mantida a condenação do réu com pena convertida em restritiva de Direito e multa, entendoigocomo louvável a decisão que afastou a majoração da pena imposta na sentença, conforme o artigo 12 da Lei 8.137/91, expurgando do valor do crédito tributário lançado a multa, juros e correção para efeitos de análise da agravante da pena”

 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-abr-03/juiz-nao-levar-conta-juros-fixar-pena-sonegacao

 

Direito Tributário: Compensação de crédito-prêmio de IPI – Causas Tributárias Curitiba.

STF mantém compensação de crédito-prêmio de IPI.

A multinacional Nitriflex, indústria especializada no fornecimento de polímeros especiais e borrachas nitrílicas, teve reconhecido o direito de receber o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente ao período de 1988 a 1998. Nessa quarta-feira (28/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal aceitou Reclamação da empresa.

O direito já havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, e posteriormente confirmado pela 2ª Turma do STF, em decisão que transitou em julgado em janeiro de 2001. Mais tarde, a União entrou com Ações Rescisórias, tanto no TRF-2 quanto no STF, questionando a decisão das cortes no caso.

Na primeira, questionou a decisão da 3ª Turma daquele tribunal, que reconheceu o direito da indústria ao crédito-prêmio pelo período de 10 anos. E, na segunda, questionou decisão monocrática do ministro Néri da Silveira, já aposentado, que negou seguimento a Agravo de Instrumento, interposto na Suprema Corte contra decisão do TRF-2 que não havia admitido a subida de Recurso Extraordinário ao STF. Nesse recurso, a União questionava o acórdão da 3ª Turma, que lhe fora desfavorável.

O TRF-2 deu provimento parcial à Ação Rescisória e reformou a decisão para reduzir em cinco anos o direito da empresa ao crédito-prêmio do IPI. Na reclamação, a indústria alegou que as duas ações rescisórias sobre o mesmo tema e o mesmo caso — propostas na mesma data no STF e no TRF-2 — eram inviáveis.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, houve desrespeito à decisão do STF quando o TRF-2 acolheu parcialmente a Ação Rescisória da União e reformou, em parte, a decisão da 2ª Turma do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 9.790

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-29/stf-mantem-direito-industria-compensacao-credito-premio-ipi

 

Direito Tributário: Ilegalidade na cobrança do ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis) Tire suas dúvidas – Imóveis – aliquota itbi curitiba.

O escritório Becker & Soares Advogados Associados, ganhou mais uma importante ação para seus clientes. Mediante excelente tese jurídica, conseguiu-se anular a cobrança do ITBI. Possibilitando assim, o recebimento dos valores recolhidos pelo cliente. Desta maneira, todos que recolheram o ITBI nos últimos 5 (cinco) anos, possuem o direito de ingressar em juízo requerendo a devolução do valor.

Direito Penal – Emissão de cheque sem fundos não é estelionato.

A emissão de cheque pós-datado, que não pôde ser compensado por falta de fundos, não caracteriza estelionato, a não ser que fique comprovado o emprego de ardil ou outro meio fraudulento. Sob este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença que absolveu uma mulher da acusação de passar cheques “frios” num supermercado de Piratini, interior gaúcho.

Para os desembargadores, não há dolo na conduta de quem emite o cheque sem fundo, pois acredita-se que ele conseguirá suprir a falta de provisão até a apresentação do título. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada no dia 9 de fevereiro.

Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, a acusada abriu uma conta-corrente na agência do Banco do Brasil da cidade sem efetuar nenhum depósito. Tal conta não possuía saldo e nunca foi movimentada. Depois disso, munida de um talonário de cheques, ela deslocou-se por oito vezes ao supermercado para comprar vários produtos.

A emissão dos oito cheques sem cobertura de fundos aconteceu entre os dias 21 de setembro e 7 de novembro de 2002. O valor total das compras foi de R$ 1.383,23. Ela foi incursa nas sanções do artigo 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal — crime de estelionato.

Em sua defesa, a acusada explicou que os cheques foram utilizados para aquisição de gêneros alimentícios para sua irmã e sobrinhos, que estavam passando por dificuldades financeiras. Disse que acreditava que a irmã iria lhe pagar a dívida, efetuando depósitos em sua conta-corrente. A acusada admite que sabia que sua conta não teria fundos nas datas aprazadas, caso sua irmã não depositasse o dinheiro, mas que confiou nela. Afinal, já houvera emprestado dinheiro e recebera de volta, sem problemas.

O juiz de Direito Roger Xavier Leal, da Vara Judicial da Comarca de Piratini, julgou improcedente a Ação Penal proposta pelo MP, afirmando que a versão da acusada merece crédito. Explicou que a emissão de cheque pós-datado, ou seja, como promessa de pagamento futuro, que não é compensado por insuficiência de fundos, não caracteriza, em tese, o delito de estelionato. O cheque pós-datado, por não constituir ordem de pagamento à vista, destacou, impede a configuração do delito de estelionato — a não ser que reste comprovado o emprego de ardil, artifício ou outro meio fraudulento.

Para caracterização do crime de estelionato, conforme prevê o Código Penal, é fundamental que a prova conduzisse à certeza de que o agente, na data da emissão dos cheques, tinha a plena ciência de que a conta não teria saldo suficiente na data da compensação. Em resumo, deve haver prova de que a acusada, de forma premeditada, tenha constituído dívida que sabia não teria condições de pagar.

No caso dos autos, a prova leva à conclusão diversa, deduziu o julgador. “Ao contrário, a existência de movimentação financeira durante todo o período anterior, a ausência de devolução de qualquer cheque antes do fato narrado na denúncia e a verossimilhança das alegações da acusada, no sentido do empréstimo do dinheiro para sua irmã, afastam a ocorrência do delito de estelionato. Não há prova concreta de que a acusada tenha empregado ardil, artifício ou outro meio fraudulento, mediante a emissão de cheques pós-datados que sabia não teriam provisão de fundos futuramente”, encerrou.

Derrotado, o MP interpôs recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça, repisando no argumento de que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas. Disse que a acusada apresentou a mesma justificativa em outro processo, atribuindo à irmã ou ao companheiro a prática de golpes.

O relator do recurso na 7ª Câmara Criminal, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, entendeu que a sentença não deveria ser reformada. Ele concordou com o juiz que a prova produzida sob o contraditório é incapaz de sustentar uma condenação criminal.

Na sua visão, embora a irmã da acusada não tenha sido arrolada como testemunha,  a vítima confirmou que os cheques eram pós-datados. Destacou que o pagamento de mercadorias com cheque pós-datado desconfigura a fraude criminal, uma vez que cheque com data futura implica promessa de pagamento.

Citando Guilherme de Souza Nucci, afirmou que não há dolo específico na conduta de quem emite o cheque sem fundos, acreditando que, até a apresentação do título, conseguirá suprir a falta de provisão de fundos. “Trata-se, portanto, de negócio jurídico cujas consequências deverão ser analisadas na esfera cível.”

Acompanharam o entendimento do relator, à unanimidade, os desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Naele Ochoa Piazzeta.

Fonte: Jomar Martins – Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2012

 

INSS deve pagar pensão por morte em união homoafetiva.

O INSS deve conceder pensão por morte também nos casos de uniões homoafetivas. O juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, da 4ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em São Paulo, julgou procedente o pedido.

Para obter o benefício de pensão por morte são necessários três requisitos: óbito do instituidor, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente.

Embora o artigo 226 da Constituição Federal reconheça como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, a própria Carta Magna, em outros artigos afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que constitui objetivo da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Para Fernando Custódio, “mesmo que não esteja de forma explícita no texto constitucional, das bordas de seus princípios e objetivos deve se extrair a conclusão de que a união homoafetiva deve ser amparada e protegida pelo Estado”.

Ainda, considerando que o requerente apresentou documentos suficientes comprovando que na data do óbito do companheiro estava configurada a união estável, o juiz entendeu que é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo.

O INSS terá 45 dias para implantar o benefício, pagar uma renda mensal de R$ 1.834,19, além do montante das prestações vencidas no valor de R$ 48.964,91. Com informações da assessoria de imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-09/inss-tambem-pagar-pensao-morte-uniao-homoafetiva